Entidades do Movimento LGBTI protocolaram petição ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dando sua opinião sobre a melhor forma de regulamentar a histórica decisão do STF que reconheceu o direito à mudança de nome e gênero de pessoas transgênero (travestis, mulheres transexuais e homens trans) independente de cirurgia, de laudos e de ação judicial. A petição de de amici curiae (“amigas da Corte”) foi elaborada pelo Diretor-Presidente do GADvS, Paulo Iotti, que contou com a relevante colaboração dos advogados Thiago Coacci e Bruno Ferreira, também do GADvS.
Isso em decorrência de ter sido elaborada uma “minuta” (versão inicial, provisória) pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre o tema, a qual as entidades entendem que tem dois problemas sérios.
Gerará mal entendidos e laudo nenhum deve se elucubrar, se a própria minuta parte do pressuposto (imposto por STF e Corte Interamericana de Direitos Humanos) de que a identidade de gênero é autopercebida (logo, declarada pela pessoa e por mais ninguém). Por fim, mencionaram tema não tratado pela minuta atual, a saber, o drama das crianças trans, que precisam também poder retificar seu registro civil, representadas ou assistidas por seus representantes legais, admitida a superação de “recusas injustas”, da mesma forma que isto se admite para o casamento civil.
Entendem as entidades que se o casamento civil, que é o ato mais solene (formal/burocrático) de nosso Direito, que também mexe no estado civil da pessoa, admite a superação de injusta recusa, também aqui deve ser possibilitado. Pela mesma razão (possibilidade no casamento civil, ato mais solene de nosso Direito), aplaudem e concordam com a possibilidade de mudança por procuração, já que por instrumento público (feita perante Tabelião/ã) ou instrumento particular com firma reconhecida, em ambos os casos com poder específico para a mudança, informando o novo nome e gênero pretendido. Situação que mais que garante a segurança jurídica e a autonomia da vontade necessárias para tanto (procuração é instrumento de garantia da autonomia da vontade, cabe destacar).
Por outro lado, defendem as Entidades que Oficiais de Registro não podem alegar “objeção de consciência” para negar a mudança (alegar convicções religiosas ou morais). O mesmo vale para os pais ou representantes legais. Um direito civil, fundamental e humano como o relativo ao pleno respeito à identidade de gênero da pessoa trans tem que ser garantido pela lógica do Estado Laico e do Pluralismo Social. Totalitarismos morais ou religiosos são obviamente inconstitucionais e inconvencionais (violam a Constituição e tratados de direitos humanos, respectivamente).
Originalmente postado em: http://www.gadvs.com.br/?p=2134