A ANTRA deu entrada como Amicus Curae na ADI 5668 no STF, para que escolas de todo o país sejam obrigadas a coibir bullying LGBTIfóbico.
A fim de dar continuidade a efetiva participação da ANTRA nas decisões mais importantes que vem sendo julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, foi protocolada a petição dando entrada como Amicus Curae na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5668), através do DDP/RJ, sendo representadas pela pessoa da Dra Maria Eduarda Aguiar.
A ANTRA – Associação Nacional de Travestis e Transexuais é uma entidade que atua na defesa da população trans frente as demandas, construção de políticas públicas e luta pelo acesso a direitos. Temos uma profunda preocupação em estar acompanhando a implementação de todas as ações voltadas a população de travestis, mulheres transexuais e homens trans, possuindo legitimidade estatutária para tal fim.
Em 2017, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5668), na qual pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) dê interpretação conforme a Constituição Federal ao Plano Nacional de Educação (aprovado pela Lei 13.005/2014) para reconhecer o dever constitucional das escolas públicas e particulares de prevenir e coibir o bullying homofóbico(sic), consistente em discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, bem como de respeitar a identidade de crianças e adolescentes LGBT no ambiente escolar. A lei tem como objetivo dar cumprimento ao artigo 214 da Constituição Federal.
“É preciso que a sociedade em geral e as escolas em particular respeitem essas crianças e adolescentes que não se enquadram na heterossexualidade cisgênera. Ou seja, as crianças e adolescentes que não sentem atração por pessoas do gênero oposto (‘não-heterossexuais’) e que se identificam com o gênero socialmente atribuído a si em razão de sua genitália (‘não-cisgeneridade’). Aqui entra o papel do professor”, afirma o PSOL na ADI, acrescentando que seu papel é, no mínimo, coibir a prática do bullying contra os alunos em geral, com especial atenção a alunos integrantes a minorias e grupos vulneráveis.
OUTRAS AÇÕES
Já vimos participando ativamente junto a Corte Suprema das ultimas decisões favoráveis a população de Lésbicas, gays, bissexuais, travestis, mulheres transexuais, homens trans e Interserxos (LGBTI), como foi o caso do julgamento da ADI 4275 (Sobre o direito da retificação registral – nome e gênero – de pessoas trans sem necessidade de cirurgias) e a mais recente, ADO 26 e MI 4733 (Criminalização da LGBTIfobia), entre outras. Há ainda o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 845779 – sobre o direito de transexuais serem tratados socialmente de forma condizente com sua identidade de gênero, e na ADPF 527 (Prevê que Travestis e Mulheres Transexuais possam escolher a unidade onde cumprirão pena – masculina ou feminina).
O AMICUS CURAE – CONJUR
Muitas vezes há o total desconhecimento pelo julgador da matéria em exame, o que justifica o ingresso de entidades como amici curiae, para esclarecimento dos fatos e do Direito, com a finalidade de ver as causas apreciadas e julgadas corretamente pelo juízo competente. Enfim, auxiliar o magistrado no julgamento da lide, onde se destaca o interesse público.
Desta forma, o orgão ou entidade especializada, com representatividade adequada que pretenda atuar como amicus curiae deve em sua petição demonstrar a capacidade de auxiliar no feito. Ou seja, deve, de plano, ressaltar em que aspecto sua participação poderá contribuir.
Fica claro que a intenção não é defender interesses subjetivos próprios dos postulantes, mas para fornecer subsídios ao Juízo. Trata-se de uma intervenção altruísta, no próprio exercício da cidadania.
Escrito por Bruna Benevides
Secretária de Articulação Política da ANTRA

Estátua da Justiça. Foto: Gil Ferreira/SCO/STF