ANTRA e ABGLT acionam o STF contra lei do Pará que proíbe pessoas trans em banheiros

Direitos e Política, Justiça

Entidades pedem medida cautelar urgente ao Supremo para suspender a Lei Estadual nº 11.660/2026 e denunciam escalada do pânico moral e da segregação no país.

Por Redação ANTRA

Belém / Brasília21 de julho de 2026

A ANTRA – Associação Nacional de Travestis e Transexuais e a ABGLT – Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos protocolaram no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Estadual nº 11.660/2026, recém-sancionada no Estado do Pará. A lei impõe restrições ao uso de banheiros, vestiários e espaços segregados por gênero com base no critério do “sexo biológico” em templos religiosos, escolas confessionais e entidades associadas. As organizações de direitos humanos pedem a concessão de uma medida cautelar liminar para suspender imediatamente a eficácia da lei em todo o território paraense. As entidades requerem a declaração de inconstitucionalidade formal e material da lei, com deferimento de medida liminar para sua suspensão até o seu julgamento definitivo.

A ação foi elaborada pelo advogado Paulo iotti, com a colaboração fundamental da Presidenta da ANTRA, Bruna Benevides, dos advogados Rudá Gualberto Ramos e Émi de Almeida do Nascimento, da advogada Luanda Pires e do Bacharel em Direito Apollo Basílio Rios

A “Guerra dos Banheiros” e o pânico moral

A ação demonstra que a legislação paraense não é um fato isolado, mas parte de uma articulação política reacionária que visa restringir a cidadania da população trans no Brasil. Mapeamentos da ANTRA indicam a existência de pelo menos 34 leis similares já aprovadas em Municípios e Estados país afora. Segundo as entidades, a tentativa de proibir o uso de banheiros de acordo com a identidade de gênero autopercebida busca reestabelecer uma lógica de segregação espacial, expondo travestis, mulheres trans, homens trans e pessoas não binárias a constrangimentos públicos, humilhações e episódios de violência.

A ação demonstra que a Lei nº 11.660/2026 incorre em vícios de inconstitucionalidade formal, violando a competência legislativa da União. Afinal, como a identidade de gênero se enquadra no direito de personalidade à identidade pessoal, a lei impugnada versa sobre matéria de Direito Civil, que é de competência da União (art. 22, I, da CF). E aponta, ainda, com base em Parecer Jurídico do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado do Pará, que a regulação de entidades religiosas também é tema de Direito Civil, por (também) ser regulado pelo Código Civil, razão pela qual o mesmo vício incide também aqui. Por outro lado, a ação defende que como versa sobre tema de predominante interesse geral da Nação, não pode ser regulada por leis locais, mas só por leis federais (art. 1º da CF: princípio federativo).

Por outro lado, a ação demonstra gravíssimas inconstitucionais materiais decorrentes da lei impugnada. A saber:

Princípio da Dignidade Humana. Ao presumir que as pessoas trans, principalmente as mulheres trans e as travestis, trariam algum suposto “perigo” à “segurança” e à “intimidade” às pessoas cisgênero, especialmente às mulheres e meninas cisgêneras, pelo uso de banheiros de acordo com sua identidade de gênero, a lei impugnada desumaniza as pessoas trans, negando seu valor intrínseco enquanto fins em si mesmas, na clássica terminologia kantiana que gera violação do princípio da dignidade humana.

Princípios da Igualdade e Não-Discriminação, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A ação defende que a lei impugnada se pauta em “espantalhos” e “teorias da conspiração” a partir da “inepta lógica do dano hipotético”, que a ação explica ser o dano “imaginário, por inverossímil” que, portanto, não pode ser usado para justificar diferenciações legais constitucionalmente válidas. E isso, continua a ação, pela ausência de dados que mostrem que as mulheres e meninas cisgêneras estariam sob suposto “perigo” pela mera presença das mulheres trans e das travestis em banheiros femininos, o que é só alegado sem nenhuma base de sustentação no mundo real.

Nesse sentido, a ação também desconstrói a narrativa de que a proibição visaria “proteger mulheres e crianças cisgêneras”. A petição ressalta a ausência de dados estatais ou registros policiais que comprovem a ocorrência de crimes cometidos por pessoas trans em sanitários, caracterizando a tese do “dano hipotético” — um argumento artificial utilizado para alimentar o preconceito. Em contrapartida, a ação demonstra que os danos à saúde da população trans provocados por esse tipo de restrição são comprovados por pesquisas acadêmicas. O impedimento do uso de banheiros leva à retenção compulsória de urina e fezes por longos períodos, gerando infecções renais graves, complicações gastrointestinais e constante sofrimento psíquico.

O constitucionalista e Doutor em Direito Dr. Paulo iotti, advogado representante na ação, destaca a flagrante inconstitucionalidade da lei:

“A Lei Estadual nº 11.660/2026 viola gritantemente a Constituição Federal. Além de regular temas de Direito Civil e de predominante interesse geral da Nação, violando a competência privativa da União, a principal inconstitucionalidade de leis como essa é a violação dos direitos fundamentais de respeito à dignidade humana, à igualdade e à não-discriminação das pessoas trans, entre outros que desenvolvemos. Isso porque esse tipo de lei presume que as mulheres trans e as travestis seriam supostamente “homens cishétero vestidos de mulher com intuito de assediar ou violentar mulheres e meninas cisgêneras” em banheiros femininos, o que é absurdo. Não há notícias de que isso algum dia acontece, o que prova que a lei é pautada na inepta lógica do “dano hipotético”, que não é critério jurídico, e desconsidera a vivência das mulheres trans e das travestis, que usam os banheiros femininos para necessidades fisiológicas e nada mais, além de serem vítimas de danos reais, concretos, se têm que usar banheiros masculinos. O que também ocorre com homens trans e demais pessoas transmasculinas se têm que usar o banheiro feminino. Daí a lei ser baseada em estereótipos e ser inválida por isso, como já decidiu a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Atalla Riffo e filhas v. Chile, em 2012, nos parágrafos 108 a 111 da decisão (decidir por estereótipos é inconvencional, por arbitrário, e, pela mesma razão, é inconstitucional)”.

Entraves e Próximos passos no STF

Na ação, ANTRA e ABGLT criticam duramente o STF por ter se recusado até agora a decidir sobre o direito das mulheres trans e das travestis usarem o banheiro feminino, de acordo com sua identidade de gênero autopercebida. Fazem duras críticas aos julgamentos do STF no Recurso Extraordinário 845.779/SC, no qual o advogado Paulo iotti representou a mulher trans em questão em recurso de embargos de declaração, defendendo que os fundamentos que a Corte usou para “decidir não decidir” não se aplicam àquele caso, bem como aos julgamentos das ADPF 1.169 a 1.172, nos quais acusam a Corte de ter contrariado sua jurisprudência consolidada para afirmar que “não poderia” apreciar o mérito das ações pelo cabimento de ação direta de inconstitucionalidade perante Tribunais de Justiça Estaduais, com base na Constituição Federal. A crítica das entidades se dá porque na decisão da ADPF 449 e de outros precedentes que esta cita, o STF já afirmou que isso é irrelevante, mas dizem que o “esforço hercúleo do Ministro Flávio Dino” em desconsiderar tal jurisprudência consolidada foi seguido pela maioria da Corte, o que criticam duramente.

Segundo as entidades, essa postura do STF de “decidir não-decidir” o tema criou um perigoso vazio normativo que escancarou as portas para a proliferação de leis estaduais e municipais discriminatórias e inconstitucionais por todo o país — como a Lei Estadual nº 11.660/2026 do Pará —, fundamentadas na farsa do pânico moral e no argumento sem comprovação probatória do “dano hipotético”. Diante disso, torna-se urgente e imprescindível que o STF enfrente o tema por meio do controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, o que entendem que agora é inafastável, pela Constituição Federal ser expressa no cabimento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual, como a Lei do Pará (art. 102, I, “a”), à luz da jurisprudência consolidada em diversas decisões do STF, que citam, no sentido de “entidades de defesa de direitos fundamentais” que tenham “pertinência temática” (atuem no tema) e sejam de caráter nacional tenham legitimidade para propor tais ações. Daí a explicação das entidades sobre seu enquadramento nestes critérios, o que fazem com dura crítica do Procurador-Geral da República, Paulo Gonet Branco, por afirmarem que ele insiste em defender o entendimento anterior do STF acerca do tema, que entendem que já está superado pelas diversas decisões que invocam a seu favor.

A ADIn 7996 aguarda a definição de quem será o(a) Relator(a) do processo. A ANTRA e a ABGLT solicitam que a liminar seja apreciada com urgência para suspender a lei paraense e, assim, evitar novos casos de discriminação e garantir o livre exercício da cidadania e da integridade física de pessoas trans no estado do Pará. E esperam que a decisão sirva de precedente a todo país, sendo que citam decisões de diversos Tribunais de Justiça estaduais declarando a inconstitucionalidade de leis municipais de teor equivalente, embora fora do contexto de instituições religiosas, escolas confessionais e eventos a elas relacionados.